Pensão por morte de filho. Trabalhador ubano. Qualidade de segurado do instituidor comprovada. Dependência econômica do genitor não comprovada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2016
- Data de publicação
- 08/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006815-71.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. TRABALHADOR UBANO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido deve ser comprovada para fins de concessão do benefício de pensão por morte (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º, II). 3. Apesar de morar junto com o filho falecido e este contribuir com as despesas domésticas, o autor tem renda própria e não depende exclusivamente da renda do filho para sobreviver. Dependência econômica não comprovada. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
