JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006815-71.2015.4.01.9199

Pensão por morte de filho. Trabalhador ubano. Qualidade de segurado do instituidor comprovada. Dependência econômica do genitor não comprovada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/05/2016
Data de publicação
08/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006815-71.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. TRABALHADOR UBANO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido deve ser comprovada para fins de concessão do benefício de pensão por morte (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º, II). 3. Apesar de morar junto com o filho falecido e este contribuir com as despesas domésticas, o autor tem renda própria e não depende exclusivamente da renda do filho para sobreviver. Dependência econômica não comprovada. 4. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.