JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008618-70.2008.4.01.3400

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Almoxarife. Exposição a poeira de cimento e fumos metálicos. Comprovação por formulário

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/05/2016
Data de publicação
09/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008618-70.2008.4.01.3400

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ALMOXARIFE. EXPOSIÇÃO A POEIRA DE CIMENTO E FUMOS METÁLICOS. COMPROVAÇÃO POR FORMULÁRIO. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE ATÉ 28/04/1995. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. 1. A redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Assim, até o advento da Lei 9.032/95, bastava-se comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Dec. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade física. 2. Consoante jurisprudência pacífica do e. TRF da 1ª Região, os Formulários, os PPP's, os laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. 3. Consoante entendimento firme do e. Superior Tribunal de Justiça, "em sendo o fator de conversão um critério exclusivamente matemático, que visa estabelecer uma relação de proporcionalidade com o tempo necessário à concessão da aposentadoria, o índice a ser adotado deve ser aquele vigente na ocasião do requerimento administrativo do benefício. A matéria, já foi julgada por meio do procedimento dos Recursos Repetitivos, do art. 543-C do CPC, no Resp n. 1.151.363/MG (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.220.644/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 23/08/2013)". 4. No caso dos autos, os formulários de fls. 47/48 comprovam que no período de 06/09/1979 a 31/07/1983 e de 15/09/1983 a 27/02/1991 o autor exerceu a atividade de almoxarife exposto a poeira de cimento, enquadrando-se no item 1.2.10 do Decreto 53/831/64. Já o formulário de fl. 46 comprova que no período de 06/06/1991 a 28/04/1995, o autor exerceu a atividade de almoxarife exposto a fumos metálicos, enquadrando-se no item 1.2.11 do Decreto 83.080/79. 5. O pagamento das parcelas em atraso, não atingidas pela prescrição quinquenal, deve ser acrescido de juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal - Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013, respeitando-se as alterações promovidas em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF. 6. Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais. Sentença mantida quanto aos honorários advocatícios. 7. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.