Fator previdenciário. Incidência progressiva. Regra de transição (lei n. 9.876/99, art. 5º)
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009375-23.2011.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA PROGRESSIVA. REGRA DE TRANSIÇÃO (LEI N. 9.876/99, ART. 5º). ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO PARA OS SUBSTITUÍDOS COM FATOR PREVIDENCIÁRIO SUPERIOR A 1,0 (UM VÍRGULA ZERO). IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE REGRA DE TRANSIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA E PREJUÍZO. REGRA QUE SE INSERE EM SISTEMA NORMATIVO E QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA OU APLICADA ISOLADAMENTE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 14 DA EC 20/98 E ART. 5º DA EC 41/2003. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 564.354. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. 1. A prescrição, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, alcança apenas as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação. 2. De acordo com o art. 5º da Lei n. 9.876/99, o fator previdenciário incidirá progressivamente sobre os salários-de-benefício, na razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês que se seguir à sua publicação, até o limite de (60/60) sessenta sessenta avos. Regra que se insere na sistemática inaugurada pela Lei n. 9.876/99. 3. Alegação de prejuízo decorrente da aplicação do art. 5º da Lei n. 9.876/99 aos segurados que obtiveram fator previdenciário superior a 1,0 (um ponto zero), motivo pelo qual deveria ser afastada a regra. 4. Regra de transição que se insere no sistema normativo inaugurado pela Lei n. 9.876/99 não podendo ser interpretada isoladamente sob pena de desvirtuar-se o próprio sistema pensado e projetado pelo legislador. 5. Não há falar em caducidade, considerando que a presente ação não tem por objeto a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mas tão somente a readequação dos valores dela resultantes (RMI) aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/2003. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.354 (relatora Ministra Carmem Lúcia - Julgado em 08/09/2010 - Dje de 14/02/2011), em repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 7. Comprovado nos autos que, à época da concessão da aposentadoria, o salário de benefício sofreu limitação ao teto previsto no regime geral de previdência então vigente, tem a parte autora direito à imediata readequação da renda mensal, nos moldes estabelecidos pela EC nº. 20/1998 e pela EC n. 41/2003, para apurar eventual resíduo ainda existente ao tempo das referidas emendas, com o respectivo pagamento das diferenças eventualmente devidas. 8. Consectários (juros e correção monetária) e ônus processuais (custas) sem reparos. 9. Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais. Sentença mantida quanto à fixação dos honorários advocatícios. 10. Apelação do autor parcialmente provida e remessa oficial desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento à remessa oficial.
