JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013303-57.2007.4.01.3400

Servidor público incorporação de quintos ou décimos no período compreendido entre a edição da lei nº 9.624/1998 e a MP nº 2.225-48/2001. Impossibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/05/2016
Data de publicação
09/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013303-57.2007.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INCORPORAÇÃO DE QUINTOS OU DÉCIMOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.624/1998 E A MP Nº 2.225-48/2001. IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. 1. O instituto da incorporação de parcelas de retribuição de função comissionada ou cargo em comissão estava previsto na Lei n. 8.112/90, o que dependia, porém, de lei posterior (art. 62, § 5º). A Lei n. 8.911/94 fixou os critérios de incorporação. 2. Posteriormente, a Lei n. 9.527/97 extinguiu o direito à incorporação, determinando a transformação das parcelas incorporadas em vantagem pessoal nominalmente identificada. Pela Lei n. 9.624, de 1998, os quintos foram transformados em décimos, mantida a extinção da incorporação e sua transformação em VPNI. 3. A MP 2.225-45, de 2001, por sua vez, introduziu alteração na Lei 8.112/90 mas para o STF, em Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 638.115/CE, publicado em 03/08/2015, em nenhum momento a MP 2.225-45 estabeleceu novo marco temporal à aquisição de quintos e décimos, apenas transformou-os em VPNI, deixando transparecer o objetivo de sistematizar a matéria no âmbito da Lei 8.112/90, a fim de eliminar a profusão de regras sobre o mesmo tema. 4. De acordo com a orientação firmada pelo STF, não têm os servidores públicos federais direito à incorporação de vantagem no período de abril de 1998 a setembro de 2001 a título de quintos ou décimos, pois a vantagem foi extinta pela Lei n. 9.527, de 1997, e não foi esse direito de incorporação, como decidiu afinal o Supremo Tribunal Federal, restabelecido pela Medida Provisória n. 2.225, de 2001. Em suma, sem previsão legal, não há falar em incorporação de quintos ou décimos no período de 09/04/1998 a 04/09/2001. 5. Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais. 6. A verba honorária é devida em R$ 500,00 (quinhentos reais), em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC de 1973 e a jurisprudência desta Corte. 7. Os efeitos da referida decisão do STF foram modulados para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento (19/03/2015), cessada a ultra-atividade das incorporações em qualquer hipótese. 8. Apelação da UNIÃO e remessa oficial providas.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação da UNIÃO e à remessa oficial.