Aposentadoria por invalidez. Incapacidade total e permanente. Cardiopatia grave. Carência dispensada. Qualidade de segurado comprovada. Benefício devido
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015649-18.2002.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARDIOPATIA GRAVE. CARÊNCIA DISPENSADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO CPC/73. 1. Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessário a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e a comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese de aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral, insuscetível de reabilitação. 2. O laudo médico pericial realizado em âmbito judicial, em 02/2005, acostado às fls. 87/95, dá conta que o autor é portador de síndrome de Wolff-Parkinson-White, e que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, bem como qualquer outra atividade perigosa, sendo contraindicado exercer a função de motorista de caminhão e até mesmo de veículos leves pelo risco a si e a terceiros. Trata-se, pois, de incapacidade total e permanente. O perito não fixou a data de início da incapacidade total e permanente de modo que deve ser entendida como a data do laudo 27/02/2005 (fl. 95). 3. O documento de fl. 10 comprova que o autor recebeu auxílio-doença de Fevereiro/2002 até 30/04/2002 em razão de cardiopatia, conforme exames de fls. 24/50, o que comprova, igualmente, a continuidade do estado incapacitante, mesmo que parcialmente até a data do laudo pericial, quando foi constatada a incapacidade total e permanente. 4. O documento de fl. 21 demonstra que o benefício de auxílio-doença estava sendo auditado quanto à carência, sendo-lhe exigida a comprovação das contribuições previdenciárias como Contribuinte Individual de Junho/1997 a Julho/2001. Entretanto, a incapacidade do autor decorre de cardiopatia grave, que dispensa a exigência da carência, sendo-lhe exigido apenas a qualidade de segurado, nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/91. 5. Assim, o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da indevida cessação (30/04/2002) e à conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (Fevereiro/2005). 6. O pagamento das parcelas em atraso, não atingidas pela prescrição quinquenal, deve ser acrescido de juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal - Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013, respeitando-se as alterações promovidas em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF. 7. Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais. Honorários advocatícios fixados na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC/73. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial.
