Aposentadoria por idade. Rural. Restabelecimento. Ausência de início de prova material no período imediatamente anterior ao requerimento adminitrativo
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031823-41.2002.4.01.3400
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINITRATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhadora rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, (art. 48, §§ 1º e 2º e art. 143, da Lei 8.213/91). 2. Em caso de regime de economia familiar, a prova em nome de um dos cônjuges aproveita o outro para fim de indício de prova material (STJ - EREsp: 1171565 SP 2012/0087224-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 25/02/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). 3. No caso dos autos, constata-se que os documentos trazidos com a inicial comprovam a condição de rurícola do cônjuge da autora servem como início de prova material da atividade rural alegada corroborada por prova testemunhal, apontando para o desempenho do labor campesino sob regime de economia familiar, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e nos moldes admitidos pela jurisprudência, apenas no período de 1979 a 1988, quando o imóvel da família foi vendido. Em relação ao período posterior e que antecede imediatamente o requerimento administrativo não constam documentos nos autos. 4. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula 149 do STJ). 5. Assim, ausentes os requisitos legais, inviável é o restabelecimento do benefício, razão pela qual deve ser reformada a sentença e o benefício deve ser cessado. 6. Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, estando o pagamento, porém, suspenso em virtude da gratuidade de justiça alhures deferida. 7. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
