JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000072-75.2008.4.01.3804

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Presunção de veracidade dos formulários PPP DSS-8030 e dirben 8030. Atividade de trabalhador de lavoura

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/05/2016
Data de publicação
09/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000072-75.2008.4.01.3804

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FORMULÁRIOS PPP DSS-8030 E DIRBEN 8030. ATIVIDADE DE TRABALHADOR DE LAVOURA. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. 1. A redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Assim, até o advento da Lei 9.032/95, bastava-se comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Dec. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade física. 2. Consoante jurisprudência pacífica do e. TRF da 1ª Região, os Formulários, os PPP's, os laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. 3. No caso dos autos, o INSS reconheceu administrativamente os seguintes períodos como de labor especial: 13/04/1981 a 30/09/1981 e 01/10/1981 a 08/04/1996 (fl. 90). 4. Para o reconhecimento de tempo especial por enquadramento na categoria profissional "agropecuária", prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 é necessário o exercício de atividades tanto na lavoura como na pecuária, com conjugação de tarefas mediante o cultivo de plantas aliado à criação de animais. Precedentes. 5. Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. 6. Apelação do INSS e remessa oficial providas.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial.