JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-0000895-42.2009.4.01.3504

Aposentadoria especial. Presunção de veracidade dos formulários DSS-8030 dirben 8030 e PPP. Ruído

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/05/2016
Data de publicação
09/06/2016
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-0000895-42.2009.4.01.3504

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FORMULÁRIOS DSS-8030 DIRBEN 8030 E PPP. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM NÍVEIS MÉDIOS SUPERIORES AO MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEI. EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 664335. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. 1. A redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Assim, até o advento da Lei 9.032/95, bastava-se comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Dec. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade física. 2. Consoante jurisprudência pacífica do e. TRF da 1ª Região, os Formulários, os PPP's, os laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. 3. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Cf. ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, Publicação 12/02/2015.) 4. A exposição ao agente agressivo "ruído" em níveis médios superiores ao mínimo estabelecido em lei permite, sim, a contagem diferenciada do tempo correlato, não obstante os níveis mínimos de ruído a que se expôs o segurado fossem inferiores ao do limite da norma, isto porque a indicação de níveis de ruído médios demonstra ter sido aquele o nível de exposição a que o trabalhador esteve exposto ao longo de sua jornada. 5. Conforme entendimento consolidado do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999), não prevalecendo mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou posteriores à Lei nº 9.711, de 20/11/1998. 6. Os formulários e Laudos Técnicos de fls. 56/67 comprovam que o autor, nos períodos abaixo indicados, esteve exposto, de maneira habitual e permanente a ruído em níveis superiores ao estabelecido na legislação vigente na época. 7. Computados os períodos de contribuição do autor, verifica-se que na data do requerimento administrativo (20/06/2002) ele possuía mais de 25 anos de tempo especial ou mais de 35 anos de tempo comum, sendo garantido o benefício mais vantajoso. 8. A sentença de mérito que julga procedente pedido de reconhecimento de verbas trabalhistas devidas pelo empregador ao empregado, não obstante a regra prevista no art. 472 do CPC/1973 (art. 506 do CPC/2015), produz efeitos no âmbito previdenciário, se a comprovação do alegado na esfera trabalhista se deu a partir de provas documentais e oitiva de testemunhas. 9. As parcelas salariais reconhecidas como devidas pela Justiça do Trabalho passam a integrar o respectivo salário de contribuição do mês a que se referem, repercutindo, portanto, no salário de benefício, sobre o qual será apurada a nova renda mensal inicial, independentemente de ter o empregador recolhido ou não as contribuições previdenciárias, seja porque cabia ao INSS promover a apuração do débito e efetuar a respectiva cobrança, seja porque, a partir da Lei n. 11.457, de 2007, as contribuições devem ser executadas de oficio pelo juízo trabalhista, nos termos do art. 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. 10. Correção monetária e juros, conforme o Manual de Cálculos na Justiça Federal. 11. "A adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, a fortiori, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição." (REsp 1144079/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2011, DJe 06/05/2011). Assim, aplica-se a regra do duplo grau de jurisdição obrigatório vigente ao tempo da prolação da sentença, que, à época, definia um valor de alçada inferior a limitar o cabimento da remessa oficial. 12. Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais. Sentença mantida no que concerne à definição dos honorários advocatícios. 13. Remessa oficial desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.