JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003124-39.2009.4.01.3806

Aposentadoria especial. Presunção de veracidade dos formulários PPP DSS-8030 e dirben 8030. Óleo e graxa. Analise qualitativa. EPI eficaz. Dúvida

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/05/2016
Data de publicação
09/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003124-39.2009.4.01.3806

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FORMULÁRIOS PPP DSS-8030 E DIRBEN 8030. ÓLEO E GRAXA. ANALISE QUALITATIVA. EPI EFICAZ. DÚVIDA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 664335. HONORÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. 1. A redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Assim, até o advento da Lei 9.032/95, bastava-se comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Dec. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade física. 2. Consoante jurisprudência pacífica do e. TRF da 1ª Região, os Formulários, os PPP's, os laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". (Cf. ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, Publicação 12/02/2015). 5. No caso dos autos, o autor esteve submetido ao agente nocivo químico "poeira" e "óleo e graxa", conforme formulários PPP (fls. 39/42), nos períodos de 03/01/1996 a 28/10/1998, de 03/05/1999 a 03/03/2001 e de 22/01/2003 a 01/09/2009, sendo que de 01/01/2000 a 31/10/2003, possuía código GFIP 4 - exposição à agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho), com utilização de EPI. Apesar dos formulários conterem a informação de uso de EPI eficaz, o que descaracterizaria o labor especial, paira dúvida sobre a efetiva eficácia da proteção, principalmente sobre o período de GFIP-4, de modo que nos termos da orientação da STF no julgamento do ARE 664335 em repercussão geral, deve prevalecer interpretação favorável ao segurado. Assim os referidos períodos devem ser reconhecidos como de labor especial, por exposição a agente químico, enquadrando-se nos itens 1.0.7 e 1.0.19 do Decreto n.º 3.048/99. 6. Somados os períodos de tempo especial, o autor totaliza menos de 25 anos de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria especial. 7. Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/73 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais. Sentença mantida no que concerne à definição dos honorários advocatícios. 8. Apelação do autor parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do autor.