JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005917-10.2006.4.01.3400

Pensão por morte de ex-servidor público. Enquadramento. Impossibilidade. Regra vigente ao tempo do óbito. Sentença mantida

Relator
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/05/2016
Data de publicação
09/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005917-10.2006.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituidor da pensão faleceu em 03 de abril de 1994 (fl. 106), data anterior à entrada em vigor da Lei nº 8.876 de 02 de maio de 1994, que autorizou o Poder Executivo a instituir como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, concedendo um prazo de 30 (trinta) dias para que os servidores da administração direta do Ministério de Minas e Energia, lotados no DNPM, como era o caso do instituidor, pudessem optar pela sua redistribuição para este Departamento, nos termos do art.9º da mencionada Lei. 2. Portanto, trata-se de pensão por morte cujo instituidor foi a óbito antes da Lei nº 8.876/94, não tendo sido redistribuído para o DNPM, passando a ser servidor do Ministério de Minas e Energia, e nessa condição foi concedido o benefício a impetrante. Pretende agora a pensionista que a Lei 8.876/94 alcance a situação jurídica do cônjuge falecido em abril de 1994, para que se proceda ao enquadramento do seu benefício no Plano especial de Cargos instituído pela Lei 11.046/90. 3. O que se verifica é que o óbito não aconteceu sob a égide da Lei nº. 8.876/94, não tendo sido gerado o direito à redistribuição ao quadro de pessoal do DNPM, em face do princípio tempus regit actum, já que em se tratando de benefício de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do óbito. 4. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340/STJ). 5. Apelação desprovida

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