JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004033-11.2009.4.01.3700

Servidor público. Resolução TSE nº 20.843/01. Reembolso a oficiais de justiça do tribunal de justiça do maranhão. Honorários advocatícios. Majoração

Relator
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
17/05/2016
Data de publicação
09/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004033-11.2009.4.01.3700

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESOLUÇÃO TSE nº 20.843/01. REEMBOLSO A OFICIAIS DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme destacou o magistrado sentenciante, houve um descompasso entre a norma do TSE e a do TRE-MA acerca do reembolso aos Oficiais de Justiça de despesas no cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral. Enquanto a Resolução nº 20.843/01 do TSE determinava o reembolso por mandado cumprido, o TRE-MA disciplinou pagamento de valor fixo, R$600,00, a ser pago em duas parcelas iguais em outubro e novembro de 2005. Desse modo, a sentença reparou a ilegalidade cometida pelo TRE-MA, ao determinar o pagamento de acordo com a resolução do TSE. 2. Quanto aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil vigente ao tempo da prolação da sentença dispunha a sua fixação, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, consoante apreciação equitativa do juiz, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º). 3. Desse modo, em atendimento ao disposto na lei processual e na esteira de precedentes desta Corte, majoro os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, por se tratar de ação coletiva. (AC 0003904-38.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.32 de 07/10/2015 AC 0014969-98.2004.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.740 de 02/07/2013) 4. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento à remessa oficial.