JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0070384-22.2011.4.01.3400

Servidor público. Gratificação de incremento da fiscalização e da arrecadação - Gifa. Natureza pro labore faciendo ou propter laborem descaracterizada

Relator
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/05/2016
Data de publicação
09/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0070384-22.2011.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO OU PROPTER LABOREM DESCARACTERIZADA. EXTENSÃO A INATIVOS E A PENSIONISTAS EM FACE DO SEU CARÁTER GENÉRICO. POSSIBILIDADE. ART. 4º, § 8º, DA LEI 10.910/2004. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º DO CPC. JUROS. 1. A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA foi instituída pelo art. 4º da Lei n. 10.910/2004, com a finalidade de incentivar a produtividade institucional e individual dos servidores das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, e teria por essa sua finalidade natureza de gratificação pro labore faciendo ou propter laborem. 2. Porém, destinando-se também a GIFA a remunerar outros servidores que, embora ocupantes dos referidos cargos, não se encontravam no efetivo exercício das atribuições das respectivas carreiras, por se encontrarem cedidos aos órgãos mencionados no § 8º do art. 4º da referida lei, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal se inclinaram por considerar que essa gratificação tinha natureza genérica e por isso seria também devida aos inativos e aos pensionistas, conforme precedentes declinados no voto. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no Recurso Extraordinário n. 597.154 RG-QO/PB, a repercussão geral da controvérsia relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST e, no Recurso Extraordinário n. 572.052 RG/RN, fixou sua natureza de gratificação genérica e definiu que o seu pagamento aos inativos e pensionistas deveria obedecer aos critérios de quantificação estabelecidos em prol dos servidores ativos, nos termos da Lei n. 10.483/02, que a instituiu, e das que se lhe seguiram na regência da matéria. 4. Pela mesma razão de direito, os inativos e os pensionistas, enquanto a GIFA fora devida, por sua natureza genérica, têm direito à sua percepção nos mesmos termos em que fora paga aos servidores em atividade. 5. Aplicam-se as disposições da Lei 11.960/2009 a título de juros de mora, a partir de sua vigência. Juros de de 1% de acordo com o art. 3º do Dec. n. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, devendo ser aplicados, a partir de então, os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, que são devidos desde a citação. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, ou quando não houver condenação, os honorários advocatícios podem ser fixados de acordo com o valor da causa ou em um valor fixo, de acordo com a apreciação equitativa realizada pelo juízo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 7. No caso dos autos, não se verifica qualquer irregularidade na sentença a quo ao fixar os honorários advocatícios no razoável valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando-se o trabalho despendido pelo advogado e a matéria retratada. 8. Apelação desprovida.

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