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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0043848-13.2007.4.01.3400

Servidor público. Pensão. Julgamento do tcu pela ilegalidade. Decadência inexistente. Ampla defesa e contraditório. Necessidade. Precedentes do STF

Relator
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/05/2016
Data de publicação
09/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0043848-13.2007.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. JULGAMENTO DO TCU PELA ILEGALIDADE. DECADÊNCIA INEXISTENTE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os atos concessivos de pensão estatutária estão sujeitos a registro no Tribunal de Contas da União (art. 71, II, da Constituição), e, por serem complexos, enquanto não registrados não se aperfeiçoam. 2. Não há falar em decadência entre o ato concessivo e o registro, ou não, da pensão pela Corte de Contas. 3. Por outro lado, a Suprema Corte, ao julgar o RE 636.553/RS, processado como Repercussão Geral, firmou compreensão no sentido de que, caso o julgamento da legalidade da aposentadoria pelo TCU seja realizado após 5 anos contados da concessão do benefício, é necessária a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa para que seja preservada a segurança nas relações jurídicas 4. No caso em exame, entre a concessão da pensão da impetrante em fevereiro de 1991 e o julgamento da legalidade pelo TCU, através do Acórdão n. 1449/2007, em 2007, que ensejou o seu cancelamento, transcorreram mais de 10 (dez) anos, sem que ela fosse convocada para usufruir das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com a intimação prévia para se manifestar sobre as irregularidades verificadas na concessão do benefício. 5. Aplicam-se as disposições da Lei 11.960/2009 a título de correção monetária e juros de mora, a partir de sua vigência. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os Juros de mora são devidos a partir da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores, à taxa de 1% ao mês, até a edição da MP 2.180-35 de 24.08.2001, e a partir desta data em 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela MP 2.180-35/2001). Após a edição da Lei 11.960/2009, aplicar-se-á o percentual previsto neste regramento (EREsp n 1.207.197/RS). 6. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada para conceder a segurança, determinando à parte ré que restabeleça a pensão por morte a que fazia jus a autora, bem como a devolver os valores suprimidos desde a data da impetração do presente mandamus, acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme fixados no voto.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação.