JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0020907-62.2009.4.01.3800

Negativa de retificação e emissão de certidão. Preliminar de inadequação da via eleita. Rejeitada. Remessa oficial. Sentença mantida

Relator
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/05/2016
Data de publicação
09/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0020907-62.2009.4.01.3800

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE RETIFICAÇÃO E EMISSÃO DE CERTIDÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança constitui instrumento processual adequado à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A matéria trazida a discussão diz respeito à observância do disposto no artigo 5º, XXXIII e XXXIV, "b", da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos o direito de ter acesso à informações de seu interesse particular ou de interesse público. 2. Considerando que a parte impetrante insurge-se contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou a expedição de certidão de tempo de contribuição, é adequada a via processual escolhida. A petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis ao julgamento do feito, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória e, por conseguinte, em inadequação da via eleita. Preliminar rejeitada. 3. Alega o INSS a inexistência de direito líquido e certo, por conta de suposta controvérsia acerca do objeto do pleito da parte autora, entretanto, o objeto da presente ação é a emissão, pelo INSS, de nova Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período em que a impetrante exerceu atividades laborativas vinculadas ao RGPS. 4. Em seu apelo, o INSS manifestou preocupação pela possibilidade de utilização em duplicidade do mesmo período de tempo de contribuição, perante o regime geral previdenciário e o regime estatutário, entretanto, ainda assim deverá ser emitida a certidão, sendo lícito à autarquia ressalvar a situação específica do requerente. 5. Alega o INSS que a decisão proferida pelo juízo a quo, contraria dispositivo constitucional, qual seja, o art.5º, inciso LXIX. Alega também a inobservância do disposto no art.1º da Lei 12.016/09, no art. 96, inciso II da Lei 8.112/91, no art. 32 da Lei 8.213/91 e nos arts. 267, inciso VI e 295, inciso V do CPC. Nos casos em que busca-se a obtenção ou retificação de certidão, havendo negativa da autoridade, entende-se que o remédio constitucional adequado é o mandado de segurança e não o habeas data, como alegado a autarquia. 6. Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei 12.016/09. 7. Apelação a que se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.