Revisão do benefício de aposentadoria. Decadência. Direito intertemporal
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017873-18.2009.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC) e de valor incerto a condenação (a contrario sensu do § 2º do mesmo artigo). 2. Em relação à aplicabilidade do art. 103, da lei 8213/91, o eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável àqueles concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 (REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013). 3. Os benefícios previdenciários concedidos após a publicação da Medida Provisória 1.523-9/1997, têm como marco inicial para contagem do prazo decadencial, a data da concessão do referido benefício. Precedentes. 4. No caso concreto a parte autora ajuizou a presente ação em 28/05/2009, quando já havia decorrido lapso temporal superior a 10 (dez) anos da concessão de seu benefício previdenciário que se deu em 07/10/1991 e da data de vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Assim, é de se constatar que o direito ora pleiteado foi, de fato, alcançado pelo instituto da decadência. 5. Apelação do INSS e remessa tida por interposta provida para reformar a sentença e pronunciar a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário do autor. Apelação do autor prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e à remessa tida por interposta e julgou prejudicado o recurso do autor.
