Anistia. Lei 8.878/94. Cnen. Tempo ficto de afastamento para fins previdenciário. Contagem recíproca. Impossibilidade. Readmissão vs reintegração
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0012759-62.2009.4.01.3800
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI 8.878/94. CNEN. TEMPO FICTO DE AFASTAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. READMISSÃO VS REINTEGRAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 8.878/94 concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, titular de cargo efetivo ou de empregado permanente à época, que, no período compreendido entre 16/03/90 e 30/09/92 tenham sido exonerados, demitidos ou dispensados do serviço público de forma arbitrária, seja por violação legal, seja em decorrência de movimento grevista, seja por motivação política devidamente caracterizada, cujo retorno está condicionado aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração de acordo com as necessidades e as disponibilidades orçamentárias e financeiras. 2. Anistia administrativa fundada na Lei Nº 8.878/94 consiste em favor legal a ser interpretado restritivamente nas condições estabelecidas no regime jurídico, concedido ao interessado se preenchidos os pressupostos legais, vedado efeito retroativo de qualquer natureza inclusive para reconhecimento de tempo de serviço e consequente recolhimento da contribuição por vedação legal e ausência de lastro da prestação do serviço/vinculo no período de afastamento, situação que habilita o beneficiário à readmissão e retorno ao serviço público equiparado à nova investidura no cargo efetivo ou emprego permanente anteriormente ocupado com efeito ex nunc; distinguindo-se do instituto da reintegração que decorre da nulidade da demissão do servidor estável/empregado com efeito ex tunc e ressarcimento de todas as vantagens e reflexos correspondente ao período do afastamento. 3. Os efeitos retroativos vedados pela anistia administrativa da Lei Nº 8.878/94 alcança qualquer dimensão ou natureza, inclusive de forma obliqua quanto ao resultado equivalente no plano previdenciário, em relação ao período durante o qual houve afastamento entre a demissão e a readmissão/retorno ao serviço público. 4. A parte autora, demitida da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNE com rescisão contratual em 28/6/90, não faz jus ao reconhecimento ficto do tempo como se em efetivo exercício do trabalho, até seu retorno ao serviço público em 3/7/2003, bem como à contagem e averbação de tempo ficto para fins previdenciário. 5. Apelação da parte autora desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação da parte autora.
