JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013723-33.2005.4.01.3400

Embargos à execução. Administrativo. Resíduo de 11,98% (urv-conversão). Servidor do poder judiciário (TSE). Excesso de execução. Limite temporal

Relator
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/05/2016
Data de publicação
09/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013723-33.2005.4.01.3400

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESÍDUO DE 11,98% (URV-CONVERSÃO). SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO (TSE). EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITE TEMPORAL. PERÍODO DE ABRIL/94 ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI Nº 10.475/2000. JURISPRUDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVO. SENTEÇA REFORMADA. 1. Para a carreira dos servidores públicos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, prevalece a limitação temporal estabelecida na atual orientação do STF firmada pela Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.323-3 no sentido de que os efeitos da reposição dos 11,98% da conversão da URV estão adstritos ao marco final da efetiva reestruturação dessas carreiras, ocorridas por força das respectivas Leis nº 10.475 e 10.476, todas de 2002, ficando superada, no ponto, a tese do limite temporal da Lei n. 9.421/96 adotada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.797-0, Relator o Ministro Ilmar Galvão. 2. Na linha da jurisprudência do STF: "O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público (...) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder" (STF - RE 561836 - Rel. Min. LUIZ FUX, Plenário, 26.09.2013). No mesmo sentido a Primeira Turma desta Corte Regional: (TRF1 - AC 00038674020084013400 - Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 10/03/2016). 3. A sentença recorrida acolheu o parecer da Contadoria do Juízo, sem a limitação temporal pretendida até dezembro/1996, razão porque deve ser reformada para harmoniza-se com a jurisprudência, definindo-se a limitação temporal até a reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal com o advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 4. Comprovado pagamento na via administrativa realizado sob o mesmo título da reposição do índice deferido, devem ser compensados na apuração dos cálculos de liquidação do valor devido na execução, a fim de se evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa dos exequentes. Precedentes. 5. Apelação da UNIÃO que se dá parcial provimento para reformar a sentença no sentido fixar a limitação temporal da incorporação dos 11,98% até a reestruturação da carreira no âmbito do Poder Judiciário Federal com o advento da Lei nº 10.475/2002, assegurando-se a compensação de valores pagos na via administrativa realizados sob o mesmo título verificado na apuração dos cálculos de liquidação do crédito.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UNIÃO.