Servidor público. Ação de cobrança. Passivo do reajuste de 28,86% (leis nº 8.622/93 e 8.627/93, MP nº 1.704/98 e 2.169/43). Período JAN/93 a JUN/98
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014111-87.2006.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PASSIVO DO REAJUSTE DE 28,86% (LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93, MP Nº 1.704/98 E 2.169/43). PERÍODO JAN/93 A JUN/98. REPETITIVO NO RESP 990.284/RS. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS 30/06/2003. CRITÉRIO DA SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Terceira Seção do STJ, por maioria, no julgamento do Repetitivo no REsp nº 990.284/RS em 13/04/2009, firmou o entendimento no sentido de que a edição da Medida Provisória nº 1.704/1998, que reconheceu o direito à diferença do reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis, não operou a interrupção da prescrição quinquenal, e sim implicou a ocorrência da renúncia tácita da prescrição, e definiu o seguinte critério: a) ajuizamento da ação até 30/06/2003 (cinco anos da edição da MP nº 1.704), os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro/1993; b) ajuizamento após 30/06/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85/STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação"). (STJ - REPETITIVO no REsp 990284/RS - Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:13/04/2009). No mesmo sentido, O STJ consolidou entendimento no INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL/TNU na PET nº 200901939444 - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:07/06/2010 RSTJ VOL.:00219 PG:00504. 2. No caso concreto, tendo sido ajuizada a ação em 16/08/2006 deve-se aplicar o critério do enunciado da Súmula 85/STJ, incidindo a prescrição quinquenal em relação às prestações anteriores a 16/08/2001. Considerando que o autor pleiteou o pagamento do reajuste de 28,86% no período de 01/01/93 a 30/06/98, o recebimento dos valores referentes a tal período encontra-se prescrito, devendo ser mantida a sentença. 3. Os extratos do SIAPE onde constam os valores do passivo representa elemento informativo, sem eficácia de causa interruptiva do prazo prescricional. 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação do Autor.
