Infração administrativa. Noticação. Defesa. Inexistência. Nulidade. Ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Segurança concedida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 30/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0007124-33.2004.4.01.3200
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NOTICAÇÃO. DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A ausência de notificação do interessado acerca do julgamento do recurso interposto em face da infração que lhe é imputada, retirando-lhe o direito de defesa perante a instância administrativa superior, configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, ensejando a nulidade do procedimento administrativo e, consequentemente, da sanção dele decorrente. 2. Sentença confirmada. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
