JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008722-45.2002.4.01.3700

Serviços prestados ao sistema único de saúde (SUS). Tabela de preços. Conversão de cruzeiros reais para reais. Medida provisória 542/1994. Lei 9.069/1995

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
30/05/2016
Data de publicação
09/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008722-45.2002.4.01.3700

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PRESTADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). TABELA DE PREÇOS. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA REAIS. MEDIDA PROVISÓRIA 542/1994. LEI 9.069/1995. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR 2.750. VALORES DEVIDOS ATÉ 1º DE OUTUBRO DE 1999. APLICAÇÃO DO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.179.057/AL). 1. "Nas demandas que envolvem a discussão sobre a conversão da tabela de ressarcimentos de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS de cruzeiro real para real, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: a) por se tratar de relação de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ); b) deve ser adotado como fator de conversão o valor de Cr$ 2.750,00, nos termos do art. 1º, § 3º, da MP 542/95, convertida na Lei 9.096/95; e c) o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos" (REsp 1.179.057/AL, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.10.2012). 2. Com fulcro no precedente do STJ, limita-se a condenação até 1º de outubro de 1999, em vez de novembro de 1999, como decidido na sentença. 3. Os juros moratórios, devidos a partir da citação, são calculados em 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando então deverão ser calculados pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária, não incidindo, a partir daí, qualquer outra atualização, consoante disposto no art. 406 do Código Civil, e a orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria. A partir de 30.06.2009, os juros de mora devem corresponder aos juros da caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), conforme decidido no julgamento do Recurso Especial n. 1.270.439/PR, em procedimento de recursos repetitivos, e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.357/DF, oportunidade em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. 4. Apelação não provida. 5. Remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.