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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012148-80.2007.4.01.3800

Sistema financeiro da habitação (SFH). Revisão contratual. Saldo devedor. Forma de amortização, com a utilização da tabela price

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
30/05/2016
Data de publicação
09/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012148-80.2007.4.01.3800

Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA É EXTRA PETITA, REJEITADA. RECONHECIMENTO DE QUE É CITRA PETITA POR NÃO TER HAVIDO MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DO PLANO DE EQUIVALÊNCAI SALARIAL E DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. Fica prejudicado o agravo retido que impugna decisão que, posteriormente, foi revogada pelo juízo. 2. O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse, apenas, de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 1.124.552/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015. Processo instruído com laudo pericial e planilhas de evolução do financiamento. 3. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa. 4. As diferenças decorrentes do fenômeno da amortização negativa deverão ser computadas em separado, incidindo sobre elas apenas a correção monetária (precedentes). 5. O CES, criado, inicialmente, pela Resolução n. 36/1969 do Banco Nacional da Habitação, foi reconhecido, expressamente, pela Lei n. 8.692/1993, sendo legítima sua cobrança nos contratos celebrados no âmbito do SFH, desde que expressamente previsto, o que não é caso dos autos. 6. Não tendo havido alteração do prazo para o término do financiamento, que se manteve conforme pactuado, já que a sentença apenas determinou o pagamento das prestações em atraso em 20 dias, caso o procedimento previsto em sua parte dispositiva seja insuficiente para quitar esses encargos, rejeita-se a alegação de julgamento extra petita. 7. Caracteriza julgamento citra petita a falta de manifestação do órgão julgador a respeito de questões relativas ao Plano de Equivalência Salarial (PES) e à execução extrajudicial (Decreto-Lei n. 70/1966). As questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, serão apreciadas pelo Tribunal (CPC/1973, art. 515, § 1º - CPC/2015, art. 1.013, § 1º). 7.1. Ademais, a "exegese do art. 515, § 3º, do CPC, pode ser ampliada para observar a hipótese de julgamento citra petita, à semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito. O mérito será, então, analisado, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 515, § 3º do CPC, considerando que estão presentes todos os elementos de prova e o feito está em condições de imediato julgamento" (AC 00010954620094036106, Juíza Raquel Perrini (Convocada) TRF3, Oitava Turma, e-DJF3 de 20.05.2013). 7.2. Comprovado, por perícia, que o agente financeiro, em alguns meses, cobrou o valor de prestação inferior ao que era devido, se tivesse aplicado o PES/CP, deve ser rejeitado o pedido da parte autora nesse sentido, já que a alteração desse critério lhe é prejudicial. 7.3. Não tem a parte autora interesse processual em questionar o procedimento de execução extrajudicial (DL 70/1966), se não há prova de que o agente financeiro o tenha iniciado. 8. Segundo já decidiu este Tribunal, com base em precedente jurisprudencial do STJ, "a cobrança de encargos ilegais pelo credor descaracteriza a mora do devedor. O ato do credor causa a inadimplência" (AGREsp n. 257.836/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 24.09.2001) AC 0043939-89.2010.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de 16.09.2014. 9. Por outro lado, conjugada a norma do art. 23 da Lei n. 8.004/1990, com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, é cabível a incidência de juros de mora, no percentual de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do Código Civil), sobre os valores cobrados, indevidamente, dos mutuários, a título de CES. 10. Sentença parcialmente reformada, apenas para determinar a incidência de juros de mora sobre os valores a serem restituídos, a título de CES. 11. Agravo retido dos autores que se julga prejudicado. 12. Apelação dos autores provida, em parte. 13. Apelação da CEF não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • julgou prejudicado o agravo retido dos autores
  • deu parcial provimento ao seu apelo e negou provimento à apelação da CEF.