JurisFonte
TRF1ConsumidorAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013372-11.2001.4.01.3300

Sistema financeiro da habitação (SFH). Revisão contratual. Plano de equivalência salarial (pes). Saldo devedor

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
30/05/2016
Data de publicação
09/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013372-11.2001.4.01.3300

Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA REFERENCIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). PLANO REAL. REPETIÇÃO EM DOBRO, SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. Não merece prosperar a alegação dos autores quanto à nulidade da perícia, considerando que a perita nomeada pelo juízo bem respondeu os quesitos por eles formulados. 2. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário. 3. Hipótese em que ficou comprovado, na perícia, que o agente financeiro reajustou as prestações com índices menores do que aqueles que incidiram sobre os salários dos mutuários. 4. O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse, apenas, de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 1.124.552/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015. Processo instruído com a apresentação das planilhas de evolução do financiamento e com o laudo pericial. 5. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa. 6. As diferenças decorrentes do fenômeno da amortização negativa deverão ser computadas em separado, incidindo sobre elas apenas a correção monetária (precedentes). 7. É legítima a incidência da Taxa Referencial, como índice de reajuste das prestações mensais e do saldo devedor, quando previsto no contrato, como critério de reajuste desses encargos, a aplicação dos mesmos índices de atualização dos depósitos em caderneta de poupança. 8. "O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH" (Súmula 422 do STJ). Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato, a qual, no caso, é inferior a 12%. 9. O CES, criado, inicialmente, pela Resolução n. 36/1969 do Banco Nacional da Habitação, foi reconhecido, expressamente, pela Lei n. 8.692/1993, sendo legítima sua cobrança nos contratos celebrados no âmbito do SFH, desde que expressamente previsto, o que não é o caso dos autos. 10. A URV, instituída pela Lei n. 8.880/1994, "como padrão de valor monetário", não representava reajuste salarial, mas a manutenção do valor da moeda, e era aplicável a todas as operações e transações financeiras, no período em que teve vigência, sendo legítima a sua aplicação aos contratos celebrados no âmbito do SFH, sem representar reajuste indevido do valor das prestações. 11. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso em que estava em discussão questão vinculada a contrato de mútuo, firmado segundo as regras previstas para o SFH, "a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor" (AgRg no AREsp 337.505/RJ, Relator Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, DJe de 19.02.2016), o que não ficou demonstrado, no caso dos autos. 12. Sentença reformada apenas para declarar a legitimidade das cláusulas contratuais que tratam da forma de amortização, observado, quanto à ocorrência desse fenômeno, o item 6 desta ementa. 13. Apelações dos autores e da CEF, providas, em parte.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento às apelações.