Sistema financeiro da habitação (SFH). Regularidade no procedimento de execução extrajudicial (decreto-lei n. 70/1966) declarada em outro processo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 30/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019830-50.2006.4.01.3500
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (DECRETO-LEI N. 70/1966) DECLARADA EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA MATERIAL QUE SE RECONHECE. 1. Nos termos do art. 471 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 505 do CPC/2015), "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide" e, nos termos do art. 474 do mesmo diploma legal (art. 508 do CPC/2015), "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão de deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento com como à rejeição do pedido". 2. Hipótese em que a questão relacionada à execução extrajudicial do contrato, realizada com base no Decreto-Lei n. 70/1966, já foi tratada nos autos da Ação Anulatória n. 2007.35.00.012339-6, cuja sentença de improcedência do pedido já transitou em julgado. 3. Reconhecimento, de ofício, da ocorrência da coisa julgada material, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC/2015. 4. Apelação que se julga prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- declarou extinto o processo
- sem resolução de mérito
- na forma do art. 485
- inciso V e § 3º
- do CPC/2015
- e julgou prejudicado o recurso de apelação.
