Tratamento de saúde. Direito fundamental e difuso constitucionalmente garantido. Pedido procedente. Apelação. Descentralização do sistema único de saúde
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 30/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004795-67.2013.4.01.3803
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA (ASTREINTES). DESCABIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA N. 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados. O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE n. 855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015). Preliminar rejeitada. 2. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária. 3. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010). 4. Entendimento jurisprudencial autoriza a adoção de meios coercitivos contra a Fazenda Pública, nas hipóteses em que o cidadão pleiteia, em juízo, o fornecimento de medicamento de alto custo. Caso em que, todavia, não se constatam elementos fáticos que apontem para o injustificado descumprimento da decisão, devendo, por isso, ser afastada a sanção coercitiva arbitrada em primeiro grau. 5. A possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e na conformidade do que dispõe a Súmula n. 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 6. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do Município de Uberlândia (MG), parcialmente providas, para afastar a aplicação da multa diária. 7. Apelações da União e do Estado de Minas Gerais desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta
- e à apelação do Município de Uberlândia (MG) e negou provimento às apelações da União e do Estado de Minas Gerais.
