Servidor público federal. Remoção para acompanhar cônjuge.interesse da administração no deslocamento
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025670-45.2009.4.01.3400
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NO DESLOCAMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal que concedeu a segurança de remoção para acompanhamento de cônjuge. 2. O art. 36, III, a, da Lei 8.112/90, autoriza a remoção de servidor público a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração Pública, "para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração". 3. Embora a remoção para acompanhamento do cônjuge constitua direito subjetivo do outro cônjuge que também seja servidor público, a regra somente tem aplicação nos casos em que efetivamente tenha havido deslocamento de um dos cônjuges no interesse da Administração. No caso, conforme se infere às f. 21, o esposo da apelada, professor da Universidade Federal da Paraíba, foi cedido para exercer cargo comissionado junto à Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes, preenchendo os dois requisitos previstos em lei. 4. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial.
