Aposentadoria. Pensão por morte. Lucros cessantes. Inexistência de compensação com o benefício previdenciário. Danos materias e lucros cessantes. Inocorrência
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031937-43.2003.4.01.3400
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PENSÃO POR MORTE. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAS E LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As parcelas que a autora questiona quanto à pensão previdenciária são apenas aquelas que não foram quitadas pela administração pública, sendo assim, descabido pagamento de lucros cessantes desse montante. A indenização por danos materiais exige um prejuízo econômico concreto. Nesse contexto, não há comprovação nos autos de que ocorreu tal prejuízo. 2. Considerando que não houve comprovação de perdas e danos sofridos pelo autor, em função da conduta do réu, não há que se falar em indenização por perdas e danos e lucros cessantes. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo. 3. Como bem observou a juíza de primeiro grau, em 20.08.1998 foi reconhecido judicialmente o equívoco e determinado ao Órgão administrativo competente que procedesse com as devidas retificações e providenciasse as comunicações de praxe ao órgão previdenciário, no sentido de deferir à autora os valores aos quais faz jus. 4. Apelações desprovidas. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO às apelações
- ficando mantida a sentença recorrida.
