Servidor público. Estágio probatório e estabilidade. Prazo trienal. Art. 41 da constituição federal alterado pela emenda constitucional 19/98
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028980-59.2009.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE. PRAZO TRIENAL. ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. ART. 20 DA LEI 8.112/90. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Esta Corte Superior, interpretando o artigo 120 da Lei n. 8.112/90 e a Emenda Constitucional n. 19/98, entendia que o servidor público federal tinha direito de ser avaliado, para fins de estágio probatório, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Tal entendimento foi alterado no julgamento do Mandado de Segurança n. 12.523/DF, relatado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Felix Fischer, quando a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, analisando tese idêntica à dos autos, alterou sua convicção para afirmar que, segundo a nova redação do artigo 41 da Constituição Federal, determinada pela Emenda Constitucional n. 19/98, o estágio probatório dos servidores públicos federais passou para 3 (três) anos. Afirmou-se no mencionado precedente que embora a clara distinção entre os institutos o estágio probatório constitui uma obrigação do servidor público, enquanto a estabilidade consubstancia direito, pelas garantias nela inseridas não se tem dúvida de que ambos não podem ser dissociados, por estarem pragmaticamente ligados, motivo pelo qual ficam afastadas as alegações dos impetrantes em sentido contrário" (STJ, MS 14.396/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 03/12/2014). 2. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
