Servidor público. Reposicionamento funcional para nível intermediário (ni). Leis nº. 8.460/92 e 8.538/92. Prescrição do fundo de direito ocorrência
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027878-84.2004.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL PARA NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NI). LEIS Nº. 8.460/92 E 8.538/92. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO OCORRÊNCIA. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32 I. Já se encontra pacificado nesta Corte e no STJ o entendimento segundo o qual o ato de enquadramento não gera relação jurídica de trato sucessivo, pois que é ato único, que se exaure no instante em que se concretiza. Por conseguinte, nas ações de reenquadramento, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal. II. Não sendo o autor ocupante da Classe "C" ou "D" à época da publicação da Lei 8.460/92 - até porque seu ingresso para exercer o cargo de cozinheiro na UFBA se deu em 27/12/1993 - não é possível sua transposição para o Nível Intermediário. II. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Apelação prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu de ofício a prescrição e julgou extinto o processo
- com resolução do mérito
- ficando prejudicada a apelação.
