Servidor público federal. Incorporação de quintos com fundmento em outro cargo
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034302-31.2007.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS COM FUNDMENTO EM OUTRO CARGO. 1. O apelante era servidor da FUNASA, onde incorporou cinco quintos da função comissionada FC 2, sendo que, posteriormente, ingressou na carreira administrativa do Ministério Público Federal e postula que seu quintos sejam pagos pelo valor da função comissionada FC 3, específica do MPU, no qual a FC 2 foi transformada e substancialmente aumentada. No meu sentir, resta evidente que na redação do art. 62, parágrafo 2º, da Lei n. 8.112/90, bem como do art. 3º, da Lei n. 8.911/94, não se pode discutir que o servidor poderia incorporar gradativamente parcelas da remuneração do cargo que exerceu, não daquele que jamais desempenhou. Neste contexto, os quintos do funcionário que exerceu determinado cargo, acompanha a sorte (bônus e vicissitudes) deste cargo, e não de outro. 2. Desse modo, não há falar na mudança de orientação com o art. 10, parágrafo 2º, II, da Lei n. 9.911/94, porquanto as parcelas não são equivalentes, a parcela postulada é nitidamente mais elevada que a auferida e, por fim, a norma não mandou pagar as parcelas devidas a quem incorporar vantagem no cargo novo. Ao contrário, apenas evitou que parcelas incorporadas fossem suprimidas na oportunidade de eventual mudança de cargo. Nota-se, por oportuno, que a natureza das atribuições da função de confiança na FUNASA é diversa daquela do MPU, sendo que o argumento de que o art. 10 da Lei n. 9.911/94 respaldaria autonomamente o pedido, determinando o pagamento da vantagem aos servidores cedidos, não se sustenta na medida em que o autor exonerou-se do cargo anterior para ocupar outro. 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação.
