Servidor público
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033656-21.2007.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GDATA-LEI 10.404/2002) E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE (GDPGTAS-LEI 11.357/2006) - EXTENSÃO DE AMBAS AS GRATIFICAÇÕES AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DEFINIDA PELO STF. SENTEÇA MANTIDA. I. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa - GDATA, instituída pela Lei n° 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória n° 198/2004, a partir da qual passa e ser de 60 (sessenta) pontos. (Súmula Vinculante n° 20/STF). O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, proc. n. 633.933/DF, Relator Ministro Presidente, dispensou à GDPGTAS tratamento idêntico àquele conferido à GDATA. II. Correta a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo valor encontra-se dentro dos limites previstos no Diploma Processual Civil III. No que diz respeito aos critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 134, de 21.12.2010, e alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013, o qual já prevê a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF. IV. Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida.
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- NEGOU PROVIMENTO à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
