JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0031958-75.2006.4.01.3800

Revisão de benefício. Aposentadoria. Cálculo da rmi. Salários de contribuição. Inclusão de parcelas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista

Relator
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/05/2016
Data de publicação
09/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0031958-75.2006.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. 1. A sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista é válida como prova material para o reconhecimento de parcelas salariais devidas, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias; até porque, por força do art. 28, §5º da Lei 8.212/91, as parcelas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho através de sentença ou mediante acordo homologado, e sobre as quais tenha havido recolhimento de contribuição previdenciária, devem integrar os salários de contribuição do período básico de cálculo do benefício, respeitado o limite máximo do salário de contribuição. 2. No que se refere à alegação de que o critério de revisão postulada ser incabível por não distinguir a exata natureza das parcelas reconhecidas nas reclamatórias e das competências a que se refere cada uma delas, sem razão a apelante, sobretudo porque o resumo de f. 35 discrimina os valores devidos à autarquia. Apenas para argumentar, de igual forma, não merece prosperar, porquanto a arrecadação e o recolhimento das contribuições previdenciárias é responsabilidade única da empresa, sendo certo que o segurado não pode ser penalizado pela omissão de obrigação legal daquela. 3. Por sua vez, nos termos do art. 114 da CF/88, as controvérsias decorrentes da relação de trabalho são de competência exclusiva da Justiça do Trabalho, bem assim, o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista e a dúvida quanto à natureza das parcelas pleiteadas judicialmente (se integrantes ou não do salário de contribuição, a teor do disposto no art. 28 da Lei 8.212/91) não impede a inclusão do valor reconhecido pela Justiça Obreira no cálculo do salário de benefício porque houve recolhimento da contribuição previdenciária . 4. No que diz respeito aos critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 134, de 21.12.2010, e alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013, o qual já prevê a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF. 5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
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  • DEU PROVIMENTO
  • EM PARTE
  • à apelação e à remessa oficial.