Revisão de benefício. Aposentadoria. Cálculo da rmi. Salários de contribuição. Inclusão de parcelas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031958-75.2006.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. 1. A sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista é válida como prova material para o reconhecimento de parcelas salariais devidas, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias; até porque, por força do art. 28, §5º da Lei 8.212/91, as parcelas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho através de sentença ou mediante acordo homologado, e sobre as quais tenha havido recolhimento de contribuição previdenciária, devem integrar os salários de contribuição do período básico de cálculo do benefício, respeitado o limite máximo do salário de contribuição. 2. No que se refere à alegação de que o critério de revisão postulada ser incabível por não distinguir a exata natureza das parcelas reconhecidas nas reclamatórias e das competências a que se refere cada uma delas, sem razão a apelante, sobretudo porque o resumo de f. 35 discrimina os valores devidos à autarquia. Apenas para argumentar, de igual forma, não merece prosperar, porquanto a arrecadação e o recolhimento das contribuições previdenciárias é responsabilidade única da empresa, sendo certo que o segurado não pode ser penalizado pela omissão de obrigação legal daquela. 3. Por sua vez, nos termos do art. 114 da CF/88, as controvérsias decorrentes da relação de trabalho são de competência exclusiva da Justiça do Trabalho, bem assim, o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista e a dúvida quanto à natureza das parcelas pleiteadas judicialmente (se integrantes ou não do salário de contribuição, a teor do disposto no art. 28 da Lei 8.212/91) não impede a inclusão do valor reconhecido pela Justiça Obreira no cálculo do salário de benefício porque houve recolhimento da contribuição previdenciária . 4. No que diz respeito aos critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 134, de 21.12.2010, e alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013, o qual já prevê a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF. 5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PROVIMENTO
- EM PARTE
- à apelação e à remessa oficial.
