Servidor público. Regime jurídico. Direito adquirido
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0037976-17.2007.4.01.3400
Ementa
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. 1. De fato, não existe nos autos, elementos que apontem uma concreta diminuição dos vencimentos do apelante, ou para a possibilidade de experimentar prejuízos, caso venha exercitar atividades em outro órgão. É sabido que o servidor público estatutário não tem direito adquirido à manutenção nominal das parcelas que compõem sua remuneração e muito menos a inamovibilidade e permanência indefinida em determinado órgão a seu talente, mas somente ao quantum remuneratório no cálculo da totalidade (art. 37, XV, da CF 88). A propósito: STJ, T6, AROMS 10942. 2. Apelação não provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação.
