Sistema financeiro da habitação (SFH). Ação declaratória de quitação. Alegada prescrição da pretensão do agente financeiro de cobrar as prestações em atraso
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 30/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021301-06.2008.4.01.3800
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AGENTE FINANCEIRO DE COBRAR AS PRESTAÇÕES EM ATRASO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Segundo já decidiu a Quinta Turma deste Tribunal, "o prazo prescricional previsto, seja no Código Civil pretérito, seja no atual, somente começa a correr com o término do contrato, ainda que ocorra vencimento antecipado da dívida" (AC n. 0001656-24.2010.4.01.3800, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, DJe de 16.09.2014). 2. O STJ tem o entendimento de que as "ações de natureza pessoal, como as fundadas em contrato vinculado ao SFH, regidas sob a égide do antigo Código Civil, submetem-se à prescrição vintenária; as regidas pelo novo estatuto civilista, portanto, prescrevem em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil" (AgRg no AREsp 543.831/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.10.2014), observando-se, ainda, o que dispõe o art. 2.028 da Lei 10.406/2002. 3. Hipótese em que, conforme Ação de Protesto Interruptivo de Prescrição n. 2008.38.00.000623-6, ajuizada em 08.01.2008, os mutuários estão inadimplentes com o pagamento das prestações, desde dezembro de 2001, não havendo, portanto, que se falar em prescrição do direito à pretensão do agente financeiro em cobrar as prestações vencidas, seja porque não teria transcorrido o prazo de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, seja em razão da interrupção do prazo prescricional. 4. Sentença que afastou a prejudicial de mérito de prescrição, que se confirma. 5. Apelação da autora não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
