Expedição de certidão de tempo de serviço. Período laborado na condição de empregado público, posteriormente transformado em cargo público
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 25/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012074-14.2011.4.01.3500
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO, POSTERIORMENTE TRANSFORMADO EM CARGO PÚBLICO. LAPSO TEMPORAL NÃO UTILIZADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Esta Corte, oportunamente, já examinou a matéria, e proferiu julgamento no seguinte sentido: "a contagem recíproca permite a utilização do tempo de contribuição prestado no regime previdenciário anterior como tempo de contribuição no regime previdenciário atual, para fins de aposentadoria no regime previdenciário atual, e não o contrário" (AC 0029964-12.2006.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.440 de 25/08/2015). 2. In casu, como bem salientado na sentença (fls. 495/496), "há documentos a indicar, ainda, que o Autor contribuía ao INSS, no mais alto valor de salário-de-contribuição, em ambos os empregos. E o INSS não contestou essa informação. Logo se vê, diferentemente da objeção posta administrativamente pelo INSS, ao se aposentar perante o RGPS, o Autor não utilizou o tempo de serviço nem as contribuições referentes ao emprego público. (...) Na espécie, contudo, o tempo de serviço concomitante (período de 1/08/79 a 31/12/90) não precisou ser utilizado no RGPS, de modo que o Autor faz jus a aproveitá-lo perante o PSSS, sobretudo em face da mesma entidade para a qual trabalhava como empregado público antes da Lei 8.112/90". 3. Apelação e reexame necessário não providos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e ao reexame necessário.
