Servidor público. Reposição ao erário. Valores pagos em cumprimento de decisão judicial. Erro da administração. Boa-fé demonstrada
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 25/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000854-69.2009.4.01.3700
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. 1. Na hipótese, a autora recebeu a maior reajuste concedido por decisão judicial, por erro quanto aos critérios de cálculo constatado por ocasião da análise da regularidade de seus proventos. 2. É certo que a Administração pode - e deve - revisar seus próprios atos para suprimir parcelas da remuneração de servidores públicos que estejam sendo pagas indevidamente. Por outro lado, não se pode deixar de reconhecer a impossibilidade da reposição ao erário quando é manifesta a boa-fé do servidor, que em nada contribuiu para o erro da administração. 3. Deveras, "não é cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento ou determinação de devolução, para fim de reposição ao erário, seja de vencimentos ou proventos do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por erro da Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei" (AC 0005541-71.2008.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1281 de 09/10/2015). 4. Além disso, se "é firme o entendimento do Egrégio STJ e deste Tribunal no sentido de que não é devida a restituição dos valores de natureza alimentar que, por força de decisão judicial transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória" (AC 0002699-24.2004.4.01.3600 / MT, Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1094 de 03/08/2012), com muito mais razão deve ser reconhecida a impossibilidade de restituição quando a orientação parte do TCU, cujos julgados não se sobrepõem aos comandos judiciais. 5.Ressalvada a posição da relatora no sentido da impossibilidade de se determinar a devolução dos valores eventualmente já descontados da remuneração do servidor, a fim de evitar que a Administração efetue novo pagamento indevido, este colegiado admite essa possibilidade, uma vez constatada a ilegitimidade dos descontos, como ocorre na hipótese. 6.Em que pese o entendimento da relatora no sentido de que a fixação dos honorários de advogado envolve apreciação equitativa do juiz, de modo que somente devem ser reduzidos ou majorados se comprovadamente ínfimos ou exorbitantes, deve ser prestigiado o entendimento deste colegiado, segundo o qual os honorários devem ser fixados em 10% do valor da condenação em ações individuais, ainda que em litisconsórcio, em que se pleiteiam direitos pecuniários de servidor público. 7. Apelação parcialmente provida
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
