Vencimentos - Soldo - Vinculação - Militares e ministros do superior tribunal militar - Vedação pela constituição federal de 1988 (não pela lei n. 7.723/1989)
- Relator
- JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000260-95.2008.4.01.3601
Ementa
ADMINISTRATIVO - VENCIMENTOS - SOLDO - VINCULAÇÃO - MILITARES E MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - VEDAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (NÃO PELA LEI N. 7.723/1989). 1. A vinculação isonômica prevista no Decreto-lei n. 2.380/1987 restou afastada do cenário jurídico pela Constituição Federal de 1988 e não pela Lei n. 7.723/1989, com proibição da vinculação ou equiparação de vencimentos de quaisquer espécies remuneratórias, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, quer civil, quer militar. Neste sentido: (RMS 21186, Rel.: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno do STF, DJ de 24/05/1991). 2. O agente público não tem direito adquirido a regime jurídico estando sujeito às alterações posteriores, desde que preservados princípio da irredutibilidade de vencimentos - como no caso. 3. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
