Militar. Ato administrativo. Ingresso. Ação judicial. Promoção. Anulação. Licenciamento. Impossibilidade. Dano moral. Inocorrência. Custas: Reembolso
- Relator
- JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003891-57.2007.4.01.3900
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. INGRESSO. AÇÃO JUDICIAL. PROMOÇÃO. ANULAÇÃO. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CUSTAS: REEMBOLSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A condenação da União na manutenção do autor no posto ao qual promovido nas fileiras do Exército é cominação sem valor monetário e não se enquadra na exceção do § 3º do art. 475 do CPC. Remessa Oficial conhecida. 2. O agravo de instrumento não foi processado e não pode ser recebido com agravo retido. A decisão recorrida não comporta o recurso na forma retida, pois suscetível de causar dano de difícil reparação à agravante. 3. O ingresso do militar nos quadros do Exército mediante decisão judicial, que afastou o teste psicotécnico, não afasta a possibilidade de promoção na carreira. 4. A promoção se deu após preenchimento dos requisitos a todos imposta. 5. A anulação do ato de promoção e o licenciamento não podem ser adotados administrativamente com base na ausência de previsão no titulo judicial que permitiu seu ingresso no serviço militar, pelo afastamento do teste psicológico. 6. A sentença, confirmada no TRF1, apenas afastou o teste psicológico e não previu expressamente a possibilidade de promoção na carreira do autor, porque não havia lide e nem pedido a respeito do tema. 7. A promoção é decorrência do engajamento do militar e do preenchimento de todos os requisitos exigidos, como testes físicos, escritos etc., os quais o autor preencheu em 19.12.2000, não podendo a ato ser anulado em 2006, sob o pretexto de não estar determinado no título judicial. 8. A não comprovação de qualquer efeito concreto da anulação da promoção e/ou do conseqüente licenciamento do militar afasta a ocorrência de dano moral no caso. Sentença reformada no ponto. 9. A União deve reembolsar as custas antecipadas pela parte autora (art. 4º, Parágrafo único, da Lei n. 9.289/96). 10. Apelação da União não provida. Remessa Oficial parcialmente provida (item 8).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à Remessa Oficial.
