Mandado de segurança individual. Servidor público. Concessão de licença para tratar de interesse particular. Art. 91 da lei nº 8.112/90. Óbice
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 25/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0005913-18.2008.4.01.4300
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. ART. 91 DA LEI Nº 8.112/90. ÓBICE. ÂMBITO DO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante a norma insculpida no art. 91 da Lei nº 8.112/90, a que se sujeita o apelante, verifico que a licença para tratar de interesses particulares é deferida a critério da Administração, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no juízo de oportunidade e conveniência da autoridade impetrada, em observância ao princípio da separação dos Poderes. 2. Nota-se que o ato de indeferimento foi devidamente motivado pela autoridade impetrada, não restando demonstrada, ademais, a ocorrência de desvio de finalidade ou abuso de poder a inquinar a validade do ato administrativo ora impugnado. 3. Além disso, o deferimento de licença aos servidores públicos tem um limite legal intransponível por razões de ordem pública, mesmo que o licenciamento seja com prejuízo dos vencimentos, vez que a sua simples concessão é um ônus a mais para o Erário. 4. Cumpre salientar, ainda, que a discricionariedade administrativa no ato de concessão da licença deve ser rigorosa quanto ao interesse do Estado em detrimento de interesses particulares, pois todos os servidores públicos têm ciência dos óbices à sua vida social e particular quando optam pela carreira. Precedentes desta Corte. 5. Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
