PRIMEIRA TURMA
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 25/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017912-83.2007.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GDPGTAS - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE (MP 304/2006, CONVERTIDA NA LEI 11.357/06). SITUAÇÃO IDÊNTICA À DA GDATA - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. SÚMULA VINCULANTE 20/STF. CARÁTER GENÉRICO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL E INDIVIDUAL. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE, APOSENTADOS E PENSIONISTAS. 1. Não está sujeita ao reexame obrigatório a sentença proferida nos casos do art. 496, I e II, do NCPC, se ela estiver fundada na jurisprudência do Plenário do STF, ou em súmula deste ou de tribunais superiores (art. 496, § 4º, do CPC). 2. A concessão da GDPGTAS contém o mesmo embasamento utilizado para a edição da Súmula Vinculante nº 20/STF, que tratou da GDATA. Diante disso, a hipótese sub judice não se sujeita à remessa oficial. 3. Assim como a GDATA, que foi objeto da Súmula Vinculante nº 20/STF, a GDPGTAS (MP 304/2006, convertida na Lei nº 11.357/06), paga sem a efetivação das avaliações de desempenho institucional e individual, referidas na lei que a instituiu, tem caráter genérico, e, portanto, deve ser estendida aos inativos e pensionistas, nos mesmos patamares aplicados aos servidores ativos, ou seja, a partir de 01.07.2006, no valor correspondente a 80% de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, nos termos do artigo 7º, Parágrafo 7º da lei acima mencionada e da jurisprudência do STF no RE 633933 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 ). 4. Deverão ser compensados os valores eventualmente já pagos à parte autora, na esfera administrativa, a fim de se evitar bis in idem. 5. Apelação não provida. Remessa oficial não conhecida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e não conheceu da remessa oficial.
