JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011836-14.2005.4.01.3400

Ação ordinária. Entidade sindical. Não preenchimento de requisitos legais para ingressar em juízo como substituto processual

Relator
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
25/05/2016
Data de publicação
09/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011836-14.2005.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENTIDADE SINDICAL. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PARA INGRESSAR EM JUÍZO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO SINDICATO NO MTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO REGISTRO PELO MTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor (Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES - Sindicato Nacional), na qualidade de substituto processual de seus associados, objetivando assegurar o direito dos substituídos ao recebimento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, em sua pontuação máxima (140 pontos), multiplicada pelos valores constantes da tabela anexa à Lei nº 9.678/98, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.087/2005, com efeitos retroativos a maio de 2004, independentemente de qualquer avaliação, e de forma isonômica aos docentes em atividade. 2. A sentença de fls. 280/283 julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, por entender o juiz de primeiro grau que, sem o registro junto ao Ministério do Trabalho, a entidade sindical não preenche os requisitos legais para ingressar em juízo, na condição de substituta processual dos seus filiados. 3. Em se tratando de entidade sindical, o respectivo registro no Ministério do Trabalho é condição de existência legal para que seja comprovada sua regular constituição e representação dos filiados, sendo, dessa forma, um dos pressupostos de sua legitimidade ativa ad causam. 4. À vista desse cenário, a singela alegação da apelante, no sentido de que houve erro da Administração quanto à suspensão do registro da ANDES é insuficiente para justificar a pretendida reforma da sentença, tratando-se de questão a ser dirimida em via diversa da presente, no bojo da qual poderá produzir prova apta a afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo mencionado - que se mantém incólume. 5. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.