JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0020296-82.2008.4.01.3400

Policial rodoviário federal. Tempo de serviço especial sob o regime celetista. Conversão em tempo comum para fins previdenciários com utilização do fator 1,4

Relator
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
25/05/2016
Data de publicação
09/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0020296-82.2008.4.01.3400

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL SOB O REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS COM UTILIZAÇÃO DO FATOR 1,4. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE POSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO A ALGUNS IMPETRANTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cômputo do tempo de serviço deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. No caso, no período de 01/10/1979 até a vigência da Lei nº 8.112/90, quando foi instituído o Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais, a atividade desenvolvida pelos impetrantes encontrava-se enquadrada como especial por categoria profissional (item 2.5.8, anexo II do Decreto 83.080/79) e deve ser reconhecido como tempo de serviço especial. 3. "O Decreto nº 611/92, em seu art. 292, repristinou a eficácia jurídica do Anexo do Decreto nº 53.831/64, revigorando, durante a sua vigência, a previsão legal de natureza perigosa das atividades de bombeiro, investigador e guarda (código 2.5.7), na qual se enquadra o Policial Rodoviário Federal celetista, para fins de aposentadoria especial ou de condições especiais, com a utilização do fator de conversão respectivo, ao tempo de serviço exercido em atividade comum." (AMS 67.561-PB, Relator Desembargador Ridalvo Costa) (AMS 9905552910, Desembargador Federal Cesar Carvalho, TRF5 - Primeira Turma, DJ - Data: 05/05/2006 - Página: 1226). Precedentes desta Corte. 4. Confirmo, portanto, o reconhecimento da atividade exercida no período de 01.10.1979 até a vigência da Lei nº 8.112/90 como especial, devendo ser convertida em atividade comum, com fator de conversão 1.4., para fins de cálculo para aposentadoria a ser usufruída pelos impetrantes. 5. Ressalve-se que os impetrantes Valdemir Martins Barbosa e Wilson Marinho de Oliveira já tiveram seu direito reconhecido, e suas aposentadorias concedidas, conforme demonstram os documentos de fls. 319 e 320, razão pela qual se impõe a extinção do feito em relação a tais impetrantes, ante a perda superveniente do objeto. 6. Sentença reformada. Apelação a que se dá parcial provimento para, concedendo a segurança buscada, determinar a emissão de certidão de tempo integral de serviço aos impetrantes Adão João Lustosa Dourado, Joaquim Nunes e Luís Fernandes Pinto, incluindo o período em que estiveram vinculados ao Regime Geral da Previdência Social em atividade especial, com a incidência do fator de conversão (1.4). Quanto aos impetrantes Valdemir Martins Barbosa e Wilson Marinho de Oliveira, denego a segurança, com base no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.