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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009484-65.2010.4.01.3802

Embargos à execução por título executivo. Intempestividade. Prazo para oposição contado da juntada do mandado de citação para cada executado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
30/05/2016
Data de publicação
09/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009484-65.2010.4.01.3802

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PARA OPOSIÇÃO CONTADO DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO PARA CADA EXECUTADO. LITISCONSÓRCIOS PASSIVOS. DIFERENTES PROCURADORES. PRAZO EM DOBRO, INAPLICÁVEL. ART. 738, I, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. 1. O prazo para oposição de embargos do devedor é prazo autônomo, não se conta em dobro e não é comum, o que afasta a aplicação da regra de contagem de prazo do art. 191, e do art. 241, ambos referido diploma legal. (AC 0005990-72.2008.4.01.3800/MG, Rel. JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.6017 de 06/11/2015; AG 90.01.07266-6/MG; Rel. Juiz Plauto Ribeiro. 1ª Turma. TRF 1ª Região) 2. Apelação conhecida a que se nega provimento.

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