Embargos à execução por título executivo. Intempestividade. Prazo para oposição contado da juntada do mandado de citação para cada executado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 30/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009484-65.2010.4.01.3802
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PARA OPOSIÇÃO CONTADO DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO PARA CADA EXECUTADO. LITISCONSÓRCIOS PASSIVOS. DIFERENTES PROCURADORES. PRAZO EM DOBRO, INAPLICÁVEL. ART. 738, I, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. 1. O prazo para oposição de embargos do devedor é prazo autônomo, não se conta em dobro e não é comum, o que afasta a aplicação da regra de contagem de prazo do art. 191, e do art. 241, ambos referido diploma legal. (AC 0005990-72.2008.4.01.3800/MG, Rel. JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.6017 de 06/11/2015; AG 90.01.07266-6/MG; Rel. Juiz Plauto Ribeiro. 1ª Turma. TRF 1ª Região) 2. Apelação conhecida a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- conheceu da apelação e negou-lhe provimento.
