Preliminar de nulidade da sentença. Fundamentação sucinta. Rejeitada. Agravo retido. Ausência de cerceamento de defesa. Desprovimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 30/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028343-11.2009.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. REJEITADA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PUNITIVA PELA ADMINISTRAÇÃO. LEI 9.873/99. INFRAÇÃO CONTINUADA. CAUSA INTERRUPTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. GESTÃO DE RECURSOS DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FISCALIZAÇÃO. CONDUTAS IRREGULARES DOS DIRIGENTES. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. VÍCIOS DA AUTUAÇÃO. NULIDADE QUE NÃO SE VERIFICA. APLICAÇÃO RAZOAVEL DAS SANÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não se deve confundir fundamentação sucinta, com falta de motivação. A motivação sucinta não implica, ipso facto, ausência de fundamentação, além de que não se deve impor ao magistrado o exame de todos os argumentos sustentados pelas partes. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Precedentes. 2. Agravo retido. Ratificação. Conhecimento. Art. 523, § 1º, CPC. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade da produção de prova oral para resolução da controvérsia. Desprovimento do agravo. 3. Prescrição quinquenal para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, nos termos da Lei 9.873/99, regulamentada pelo Decreto 4.942/03. Em se tratando de infrações continuadas - realizadas de maneira reiterada durante o exercício dos cargos ocupados pelos apelantes, enquanto integrantes do comitê de investimentos da entidade fiscalizada-, importa reconhecer a data do último ato praticado, conforme regras previstas no próprio art. 1°, caput, da Lei 9.873/99, e no art. 31, do Decreto 4.942/03. Na presente hipótese, ainda, houve marco interruptivo do prazo prescricional, por meio de ato praticado pela Administração com a finalidade de solicitar informações destinadas à apuração das condutas tidas por irregulares. Não tendo superado o lapso temporal de cinco anos, restou afastado o reconhecimento da prescrição. 4. Inexistência dos vícios na autuação. Exposição fática e fundamentos legais suficientes à caracterização dos ilícitos administrativos constante do auto de infração. Individualização das condutas. Responsabilidade dos autuados e indicação de gestão temerária dos recursos na realização de operações com opções da entidade fiscalizada. Regular procedimento administrativo. Nulidades que não se verificam, frente ao contexto probatório, notadamente os pareceres técnicos e as amplas manifestações da Administração às defesas e aos recursos apresentados pelos autuados. 5. Ausência de excesso ou desproporcionalidade na fixação das penalidades. Demonstração probatória de ponderação, pela Administração, sobre os fatos e a gravidade das infrações praticadas. 6. Sem condenação pecuniária fixada na sentença, a verba honorária deve ser aplicada segundo a apreciação equitativa do juiz, independentemente do valor da causa, nos termos do art. 20, §4°, do CPC. Manutenção do valor arbitrado. 7. Preliminares rejeitadas. Conheço do Agravo retido e da apelação, mas, no mérito nego-lhes provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- rejeitou as preliminares
- conheceu do agravo retido e da apelação
- mas
- no mérito
- negou-lhes provimento.
