Embargos à execução. Administrativo. Servidor público. Passivo de 28,86,%. Excesso de execução
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011841-22.2008.4.01.3500
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PASSIVO DE 28,86,%. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DETALHADOS E INDIVIDUALIZADOS DA PLANILHA DO EMBARGADO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O EXCESSO SUBSISTENTE. SENTENÇA PARACIALMENTE REFORMADA. 1. Não merece reforma a sentença no capítulo que fixou o valor da execução em R$ 231.871,41, nos termos da planilha apresentada pela Universidade Federal de Goiás-UFG, porquanto o valor apurado pela embargada foi elaborado com base em farta documentação, em especial da ficha financeira de cada um dos exequentes e os cálculos apurados de forma detalhada e individualizada, conforme destacado pela sentença, não sendo obrigatório o parecer do Setor de Contadoria quando convencido o juízo de que não há dúvidas ou divergências aparentes. 2. A verba honorária deve ter base de cálculo o valor que representa a sucumbência, entre o excesso verificado e subsistente e o valor da execução fixada na sentença. 3. Apelação do Embargado a que se dá parcial provimento para reformar em parte a sentença apenas para adequar a base de cálculo da verba honorária de sucumbência entre o excesso subsistente e o valor da execução fixada na sentença.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Embargado.
