Averbação de tempo de serviço rural. Contribuições previdenciárias. Contagem recíproca. Necessidade de recolhimento das contribuições. Decadência
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016243-06.2009.4.01.3600
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para fins de contagem recíproca de tempo de serviço no regime próprio de servidor público, o período de trabalho rural a ser reconhecido só poderá ser averbado mediante indenização das contribuições correspondentes, nos termos dos art. 201, § 9º da CR/1988, e 96, IV da Lei 8.213/1991. Entendimento do STJ no sentido de que "A jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal, em reiterados julgados, pacificou o entendimento de que é inadmissível o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade privada, urbana ou rural, antes da edição da Lei nº 8.213/91, para a aposentadoria no regime estatutário, sem o recolhimento das contribuições referentes ao período pleiteado". (RMS 11.599/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, STJ - Sexta Turma, DJ p. 344 de 17/12/2007). 2. Ressalte-se, por ser pertinente à hipótese em discussão, que tal exigência, por não deter natureza tributária, mas sim indenizatória do sistema previdenciário para fruição dos benefícios por ele mantidos, não se sujeita a decadência ou prescrição (Cf. Apelação Cível 0021461-53.1996.4.01.9199/MG, TRF da 1a Região, Segunda Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Rogéria Maria Castro Debelli, e-DJF1 21/01/2010, p. 129). 3. Apelação do INSS e reexame a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a inversão do ônus de sucumbência.
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