Servidor público. Auxílio-alimentação. Tre/df. Requisitados sem vínculo com a união e não ocupantes de cargos em comissão e função comissionada
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024016-57.2008.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRE/DF. REQUISITADOS SEM VÍNCULO COM A UNIÃO E NÃO OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO COMISSIONADA. SERVIDORES DE ÓRGÃOS CEDENTES DOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS. AMPARO LEGAL. REGULAMENTAÇÃO. AUTONOMIA DO ÓRGÃO/ENTIDADE PÚBLICA. SENTENÇA EXTRA-PETITA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Não configura extra petita a sentença que acolhe o pedido de nulidade do ato administrativo impugnado fundado em violação ao devido processo legal, e determina a instauração no prazo de 20 dias de processo administrativo para garantir o direito de defesa dos autores. 2. A concessão do auxílio-alimentação aos requisitados sem vínculos com a União, servidores de órgãos cedentes dos Estados, DF e Municípios, que atuam no TRE/DF foi disciplinada pela Resolução TRE/DF n. 3.688/2002, 11/07/2002, observando-se a Resolução TSE n. 22.071/2005, em seu art. 5º que dispõe: "O auxílio-alimentação será concedido aos servidores: III- requisitados ocupantes de função comissionada ou cargo comissionado; IV- requisitados ou em exercício provisório, pertencentes à Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; V- ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública". 3. Correto a Resolução TRE/DF n. 6.373, de 28/01/2008, por força do PA n. 16.012/2007 - Matéria Administrativa n. 172 - Classe XXX, junto ao TRE/DF, cuja decisão foi no sentido de cessar o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores requisitados sem vínculos com a União, servidores de órgãos cedentes dos Estados, DF e Municípios, que atuam no TRE/DF mas não ocupam cargo em comissão ou função de confiança, porquanto sem amparo legal. 4. Apelação da União e remessa necessária a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. 5. Custas e honorários advocatícios pelos autores, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União e remessa necessária.
