Embargos à execução. Processual e administrativo. Servidor público. Passivo de 3,17%. Litispendência entre ação coletiva e ação individual
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033694-72.2003.4.01.3400
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PASSIVO DE 3,17%. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. ASSEGURADO O NÃO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser mantida a sentença porquanto na linha de jurisprudência do STJ e deste Tribunal não há litispendência entre a ação coletiva ajuizada pelo sindicato/associação como substituto processual e a ação individual proposta pelo filiado, também em fase de execução, assegurado o não pagamento em duplicidade. 2. Precedentes deste Tribunal: "Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em litispendência da ação individual em face de ação coletiva proposta por sindicato. Precedentes: Recurso Especial n. 327.184/DF, Relator Ministro Jorge Scartezzini, 5ª Turma, Unânime, DJ 02.08.2004, p. 474; Recurso Especial n. 640.071/PE, Relator Ministro Franciulli Netto, 2ª Turma, Unânime, DJ de 28.02.2005, p 298" (TRF1 - AC 00191278420134013400 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2016.); "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ofensa à coisa julgada, e muito menos ocorrência de litispendência da ação individual em face da ação coletiva ajuizada por entidade de classe ou sindicato". (AC 0025785-05.2010.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.2555 de 05/12/2013). 2. "É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual não há litispendência entre a lide coletiva, através de substituto processual, e a ação individual ajuizada pelo substituído processual com os mesmos objetos e causa de pedir. Precedentes desta Corte" (AC 0034716-68.2003.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.137 de 23/10/2013)". (TRF1 - AC 00240791720064013800 - Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:28/04/2016) 3. Apelação da União a que se nega provimento.
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- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação da União.
