JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0057148-37.2010.4.01.3400

Anistia. Lei 8.878/94. Anistia/readmissão. Infraero. Indenização por danos materiais e morais. Período entre a data da dispensa e o efetivo retorno

Relator
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
17/05/2016
Data de publicação
09/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0057148-37.2010.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI 8.878/94. ANISTIA/READMISSÃO. INFRAERO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERÍODO ENTRE A DATA DA DISPENSA E O EFETIVO RETORNO. EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. VEDAÇÃO LEGAL. READMISSÃO VS REINTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso contra a sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por dano moral, bem como indenização por danos materiais correspondentes aos salários e reflexos que deixou de receber desde a data em que foi dispensado do vínculo de emprego que mantinha junto à INFRAERO (11/06/90) e o efetivo retorno no serviço público (5/12/2006). 2. A Lei 8.878/94 concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, titular de cargo efetivo ou de empregado permanente à época, que, no período compreendido entre 16/03/90 e 30/09/92 tenham sido exonerados, demitidos ou dispensados do serviço público de forma arbitrária, seja por violação legal, seja em decorrência de movimento grevista, seja por motivação política devidamente caracterizada, cujo retorno está condicionado aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração de acordo com as necessidades e as disponibilidades orçamentárias e financeiras. 3. Anistia administrativa fundada na Lei Nº 8.878/94 consiste em favor legal a ser interpretado restritivamente nas condições estabelecidas no regime jurídico, concedido ao interessado se preenchidos os pressupostos legais, vedado efeito retroativo de qualquer natureza inclusive para reconhecimento de tempo de serviço e consequente recolhimento da contribuição por vedação legal e ausência de lastro da prestação do serviço/vinculo no período de afastamento, situação que habilita o beneficiário à readmissão e retorno ao serviço público equiparado à nova investidura no cargo efetivo ou emprego permanente anteriormente ocupado com efeito ex nunc; distinguindo-se do instituto da reintegração que decorre da nulidade da demissão do servidor estável/empregado com efeito ex tunc e ressarcimento de todas as vantagens e reflexos correspondente ao período do afastamento. 4. Os efeitos retroativos vedados pela anistia administrativa da Lei Nº 8.878/94 alcança qualquer dimensão ou natureza, inclusive de forma obliqua quanto ao resultado equivalente no plano previdenciário, em relação ao período durante o qual houve afastamento entre a demissão e a readmissão/retorno ao serviço público. 5. Indenização por danos materiais indevidos, porquanto a readmissão constitui benefício conferido aos anistiados, equivalendo a uma nova nomeação, o que não gera direito à vantagem ou indenização decorrente do tempo em que o servidor ou empregado esteve afastado, expressamente vedado efeitos financeiros retroativos por força do art. 6º da Lei 8.878/94, ao dispor: "A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo." 6. Afastada a compensação por dano moral, cujas alegações acerca dos dissabores e dificuldades financeiras no período do afastamento, por si só, não se prestam à demonstração para fundamentar a pretensão, tratando-se dos mesmos contratempos que, em maior ou menor grau, experimentaram todos os demais trabalhadores atingidos pelo ato de demissão. 7. Precedentes desta Turma: AC 0084653-64.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 p.66 de 24/03/2015. Jurisprudência do STJ: AgRg no REsp 1267939/PR - STJ - Primeira Turma - Rel. Ministro Benedito Gonçalves - Dje de 11/02/2014. 8. Apelação da parte autora desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à apelação da parte autora.