Peculato. Autoria e materialidade comprovadas. Ajuste na dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Circunstância judicial desfavorável. Lucro fácil
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 30/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0032307-15.2005.4.01.3800
Ementa
PENAL. PECULATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AJUSTE NA DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. LUCRO FÁCIL. ELEMENTAR DO TIPO. RELEVANTE VALOR MORAL. REPARAÇÃO DO DANO ESPONTANEAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença comporta ajuste na dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser analisadas de modo a que não provoquem o aumento da pena em razão de fatores que são naturais da conduta. 2. Incabível a majoração da pena-base com fundamento na obtenção de lucro fácil, porquanto tal motivo já constitui elemento do próprio tipo penal; tampouco em razão da avaliação negativa das consequências do crime. O fato de a apelante ter colocado em risco a seriedade da instituição, "constitui o próprio resultado do crime na forma consumada". 3. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que a presença de apenas uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado já é razão suficiente para que a pena-base não seja fixada no patamar mínimo. 4. Não há que se falar em reparação do dano de modo espontâneo (art. 65, III, "b", CP), quando o ressarcimento à Caixa Econômica ocorreu por meio de compensação determinada em sentença proferida nos autos de reclamação trabalhista. 5. A alegada dificuldade financeira suportada pela ora apelante não ficou demonstrada nos autos, circunstância que impede o deferimento do pedido de isenção do pagamento da pena pecuniária imposta em substituição à privativa de liberdade. 6. Apelação parcialmente provida.
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