Conflito negativo de competência. Cumprimento de sentença. Competência funcional. Derrogação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0029704-39.2013.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. DERROGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-P, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SETE LAGOAS (MG). 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra geral estabelecida pelo art. 457-P, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, define a competência do juízo em que proferida a sentença para o processamento de sua execução. Entretanto, a execução para pagamento dos valores determinados em sentença admite a derrogação da competência funcional do juízo do decisum, porquanto o parágrafo único do citado art. 475-P confere ao credor a opção de requerer ao juiz da causa que a execução seja processada perante o juízo "do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação" ou ainda no juízo "do atual domicílio do executado" 2. Hipótese em que foi requerido pela exequente o deslocamento da execução para o foro em que domiciliado o devedor e onde se encontram situados os seus bens. 3. Conflito conhecido e julgado improcedente, para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Sete Lagoas (MG), suscitante.
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- por unanimidade
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- para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Sete Lagoas (MG)
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